Artigo 76, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 76
A verificação da moléstia far-se-á mediante inspeção médica, devendo o laudo mencionar:
a
a gravidade da moléstia;
b
se é facilmente contagiosa;
c
se é suscetível ou não de cura.