Artigo 49 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 49
Durante as horas de expediente, nenhum funcionário poderá ausentar-se da repartição, a não ser para serviço externo.
Durante as horas de expediente, nenhum funcionário poderá ausentar-se da repartição, a não ser para serviço externo.