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Artigo 92 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 92

O tempo de serviço será provado por certidão fornecida pela Secretaria das Finanças, mediante requerimento do funcionário, quando este tiver assentamento em folha.

Parágrafo único

- Caso não exista na Secretaria das Finanças assentamento do funcionário requerente, o tempo de serviço poderá ser provado por certidão fornecida pela repartição onde servir ou houver trabalhado.

Art. 92 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938