Artigo 92 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 92
O tempo de serviço será provado por certidão fornecida pela Secretaria das Finanças, mediante requerimento do funcionário, quando este tiver assentamento em folha.
Parágrafo único
- Caso não exista na Secretaria das Finanças assentamento do funcionário requerente, o tempo de serviço poderá ser provado por certidão fornecida pela repartição onde servir ou houver trabalhado.