Artigo 149 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 149
Terminado o prazo das vistas, com ou sem alegações, o presidente do processo enviá-lo-á ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário, acompanhado do seu relatório.