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Artigo 149 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 149

Terminado o prazo das vistas, com ou sem alegações, o presidente do processo enviá-lo-á ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário, acompanhado do seu relatório.

Art. 149 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938