Artigo 140, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 140
O processo administrativo será instaurado mediante despacho ou portaria do Governador ou Secretaria de Estado, em que se designará a autoridade administrativa que presidirá ao processo, o advogado da administração, especificando-se os fatos em que se fundar a acusação contra o funcionário.
Parágrafo único
- Quando se tratar de promotor de justiça, presidirá ao processo administrativo o Procurador Geral do Estado.