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Artigo 68 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 68

As prorrogações, processadas e encaminhadas do mesmo modo que as licenças, serão, quando concedidas, contadas a partir do termo da licença anterior.

Parágrafo único

- No caso de indeferimento do pedido de prorrogação, observar-se-á o disposto no parágrafo 2º do art. 66.

Art. 68 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938