Artigo 68 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 68
As prorrogações, processadas e encaminhadas do mesmo modo que as licenças, serão, quando concedidas, contadas a partir do termo da licença anterior.
Parágrafo único
- No caso de indeferimento do pedido de prorrogação, observar-se-á o disposto no parágrafo 2º do art. 66.