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Artigo 157 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 157

O governo apoiará as associações de classe dos funcionários, com finalidade prevista na legislação do país, notadamente as de assistência social aos funcionários e suas famílias.

Art. 157 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938