Artigo 71 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 71
O despacho do Secretário, concedendo as férias, será publicado no órgão oficial.
O despacho do Secretário, concedendo as férias, será publicado no órgão oficial.