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Artigo 74 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 74

No caso do n. 5 do art. 72, o afastamento poderá ser requerido pelo próprio funcionário ou determinado ex-officio e será:

a

até um ano, quando a moléstia for facilmente curável;

b

até três anos, nos demais casos.

Art. 74 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938