Artigo 74 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 74
No caso do n. 5 do art. 72, o afastamento poderá ser requerido pelo próprio funcionário ou determinado ex-officio e será:
a
até um ano, quando a moléstia for facilmente curável;
b
até três anos, nos demais casos.