Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os serviços da administração pública do Estado de Minas Gerais serão executados por um corpo de funcionários, cuja investidura, direitos e deveres se regulam por este Estatuto.