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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 1º

Os serviços da administração pública do Estado de Minas Gerais serão executados por um corpo de funcionários, cuja investidura, direitos e deveres se regulam por este Estatuto.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938