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Artigo 43 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 43

O funcionário poderá ser transferido do seu cargo para outro da mesma classe, por qualquer dos seguintes motivos:

a

a seu pedido, em requerimento com firma reconhecida;

b

independente de processo, como medida disciplinar ou por conveniência do serviço.

Art. 43 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938