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Artigo 155, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 155

A cada funcionário será fornecida uma carteira de serviço público, com a transcrição de seus assentamentos.

§ 1º

A carteira valerá como prova de identidade, devendo para isso conter questionário, que atenda aos requisitos legais, e ser preenchida e autenticada pelo Serviço de Identificação, mediante o pagamento de metade das taxas exigidas por lei.

§ 2º

Estes questionários, com retratos e sinais digitais, constarão de três vias, que deverão instruir, respectivamente, a carteira do funcionário e suas fichas na Secretaria e no Serviço de Identificação.

§ 3º

No interior do Estado, o serviço será feito pela autoridade policial local, a quem se remeterão as mencionadas vias para serem preenchidas.

Art. 155, §1° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938