JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 94 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 94

Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nas letras "a", "b" e "c" do § 1º do art. 82, poderá o governo, ex-officio, determinar que se proceda à apuração do tempo de serviço do funcionário e que se processe, em seguida, sua aposentadoria.

Art. 94 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938