Artigo 94 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 94
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nas letras "a", "b" e "c" do § 1º do art. 82, poderá o governo, ex-officio, determinar que se proceda à apuração do tempo de serviço do funcionário e que se processe, em seguida, sua aposentadoria.