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Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 48

Todos os funcionários públicos estaduais estarão sujeitos ao ponto diário, tanto na hora da entrada como na hora da saída, quer para os serviços ordinários, quer para os extraordinários.

§ 1º

Haverá, para esse fim, em todas as repartições, livros, folhas de presença ou relógios de ponto, onde deverão os funcionários assinar, de próprio punho, os seus nomes, nas horas para isso determinadas.

§ 2º

O ponto será encerrado, nas horas de entrada e saída, pelos chefes de serviço ou seção.

§ 3º

O funcionário que comparecer depois de encerrado o ponto, desde que o faça na primeira hora do expediente, será admitido ao trabalho, perdendo um terço dos vencimentos.

Art. 48, §2° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938