Artigo 75 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 75
O funcionário que, durante o afastamento, não se curar, poderá ser aposentado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, tendo-se em vista o que dispõe o art. 85.