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Artigo 75 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 75

O funcionário que, durante o afastamento, não se curar, poderá ser aposentado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, tendo-se em vista o que dispõe o art. 85.

Art. 75 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938