Artigo 88 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 88
Contar-se-á, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado ao Estado pelo funcionário, como interino, contratado ou em comissão, antes de ser efetivado ou nomeado.
Parágrafo único
- Será também contado o tempo em que o funcionário tenha exercido qualquer ofício de justiça.