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Artigo 88 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 88

Contar-se-á, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado ao Estado pelo funcionário, como interino, contratado ou em comissão, antes de ser efetivado ou nomeado.

Parágrafo único

- Será também contado o tempo em que o funcionário tenha exercido qualquer ofício de justiça.

Art. 88 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938