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Artigo 93 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 93

Desde que seja organizado o cadastro, os dados nele existentes servirão subsidiariamente para se apurar o tempo de serviço do funcionário.

Art. 93 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938