Artigo 85 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 85
Fica reduzido a 20 anos o prazo para aposentadoria com vencimentos integrais, quando se tratar do caso das letras "b" e "c", do parágrafo 1º do artigo 82.