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Artigo 85 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 85

Fica reduzido a 20 anos o prazo para aposentadoria com vencimentos integrais, quando se tratar do caso das letras "b" e "c", do parágrafo 1º do artigo 82.

Art. 85 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938