Artigo 148 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 148
Em seguida, o acusado terá vista, por igual prazo, para suas alegações finais.
Em seguida, o acusado terá vista, por igual prazo, para suas alegações finais.