Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os promotores de justiça serão nomeados por tempo indeterminado, servindo, mediante designação, em qualquer comarca do Estado.
Parágrafo único
- Aplica-se aos promotores de justiça o disposto no art. 43.