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Artigo 142 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 142

A autoridade designada para presidir aos trabalhos, depois de requisitar um funcionário da Secretaria para servir de escrivão, mandará notificar, por escrito, ao acusado para que, dentro do prazo de 10 dias, que lhe será assinado, se defenda com alegações e provas.

§ 1º

O acusado lançará o ciente em uma cópia da notificação e, se se recusar a fazê-lo, o fato será atestado pelo notificante, com o apoio de duas testemunhas, para que o prazo de defesa comece a correr.

§ 2º

No caso de ausência, a citação será feita por edital, pelo prazo de 15 dias, publicado no órgão oficial do Estado.

Art. 142 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938