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Artigo 140 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 140

O processo administrativo será instaurado mediante despacho ou portaria do Governador ou Secretaria de Estado, em que se designará a autoridade administrativa que presidirá ao processo, o advogado da administração, especificando-se os fatos em que se fundar a acusação contra o funcionário.

Parágrafo único

- Quando se tratar de promotor de justiça, presidirá ao processo administrativo o Procurador Geral do Estado.

Art. 140 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938