Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 59
Sempre que for requerida licença por tempo superior a 30 dias, ou em caso de prorrogação além desse período, será obrigatória a inspeção por junta médica.
Parágrafo único
- Quando o funcionário não puder comparecer à inspeção de saúde, a autoridade a que for dirigido o requerimento mandará examiná-la onde melhor convier, conciliando o interesse do serviço com o do requerente.