JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 59

Sempre que for requerida licença por tempo superior a 30 dias, ou em caso de prorrogação além desse período, será obrigatória a inspeção por junta médica.

Parágrafo único

- Quando o funcionário não puder comparecer à inspeção de saúde, a autoridade a que for dirigido o requerimento mandará examiná-la onde melhor convier, conciliando o interesse do serviço com o do requerente.

Art. 59, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938