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Artigo 80 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 80

Ao funcionário afastado em virtude de processo administrativo, descontar-se-á metade dos vencimentos, a qual lhe será restituída, se absolvido.

Parágrafo único

- Do mesmo modo se procederá no caso de pronúncia no juízo comum.

Art. 80 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938