Artigo 80 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 80
Ao funcionário afastado em virtude de processo administrativo, descontar-se-á metade dos vencimentos, a qual lhe será restituída, se absolvido.
Parágrafo único
- Do mesmo modo se procederá no caso de pronúncia no juízo comum.