Artigo 89, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 89
Para os efeitos da aposentadoria, não serão descontados:
a
o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
b
o desempenho de serviço público obrigatório;
c
o tempo em que o funcionário esteve à disposição do governo federal, estadual ou municipal, em comissão concedida pelo governo do Estado, sem os vencimentos de seu cargo efetivo, nos termos do art. 81, letra "a";
d
licença concedida à funcionária gestante;
e
as licenças por moléstia até, em média, um mês por ano de serviço;
f
as férias legais;
g
o afastamento em virtude de pronúncia no juízo comum ou decorrente de processo administrativo, se o funcionário foi absolvido.