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Artigo 32 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 32

Ninguém será promovido sem o interstício mínimo de dois anos no cargo, ainda que se trate de reforma ou reorganização do serviço ou repartição a que pertencer o funcionário.

Art. 32 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938