Artigo 32 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 32
Ninguém será promovido sem o interstício mínimo de dois anos no cargo, ainda que se trate de reforma ou reorganização do serviço ou repartição a que pertencer o funcionário.