Artigo 105, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 105
Os vencimentos dos funcionários estaduais são os constantes das leis em vigor, com o acréscimo de 10%, quando não ultrapassarem os mesmos vencimentos a quantia de 1:000$000.
Parágrafo único
- Ficam sem direito ao acréscimo:
a
os funcionários nomeados para cargos criados depois de 10 de novembro de 1937, que já se acham com os vencimentos atualizados;
b
os funcionários nomeados para cargos que venham a ser criados;
c
os funcionários atualmente em disponibilidade, enquanto permanecerem sem função;
d
os não titulados;
e
os que, embora titulados, não tenham assentamento em folha na Secretaria das Finanças e não recebam diretamente do Tesouro do Estado.