Artigo 120 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 120
O chefe de seção ou de serviço fará a distribuição do serviço aos funcionários, atendendo, quanto possível, à natureza dos cargos e a hierarquia.