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Artigo 120 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 120

O chefe de seção ou de serviço fará a distribuição do serviço aos funcionários, atendendo, quanto possível, à natureza dos cargos e a hierarquia.

Art. 120 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938