Artigo 121 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 121
Os funcionários responderão administrativamente pelo extravio ou demora dos papéis, processos, documentos e valores que lhes tenham sido entregues ou confiados à sua guarda.