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Artigo 121 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 121

Os funcionários responderão administrativamente pelo extravio ou demora dos papéis, processos, documentos e valores que lhes tenham sido entregues ou confiados à sua guarda.

Art. 121 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938