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Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 34

Essas listas terão caráter informativo, devendo atender, na classificação, aos seguintes requisitos:

a

tempo de serviço;

b

assiduidade em serviço ordinário e extraordinário;

c

dedicação ao trabalho, exação no cumprimento do dever, aptidão para o cargo, eficiência e probidade.

Art. 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938