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Artigo 54 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 54

Nenhum funcionário poderá interromper o exercício do cargo ou ausentar-se do emprego, sem licença concedida por autoridade competente.

Art. 54 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938