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Artigo 89 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 89

Para os efeitos da aposentadoria, não serão descontados:

a

o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

b

o desempenho de serviço público obrigatório;

c

o tempo em que o funcionário esteve à disposição do governo federal, estadual ou municipal, em comissão concedida pelo governo do Estado, sem os vencimentos de seu cargo efetivo, nos termos do art. 81, letra "a";

d

licença concedida à funcionária gestante;

e

as licenças por moléstia até, em média, um mês por ano de serviço;

f

as férias legais;

g

o afastamento em virtude de pronúncia no juízo comum ou decorrente de processo administrativo, se o funcionário foi absolvido.

Art. 89 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938