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Artigo 112 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 112

A funcionária viúva e a que tiver marido inválido terão direito ao adicional a que se refere o artigo anterior.

§ 1º

Para provar a paternidade ou a viuvez, o funcionário remeterá à Secretaria das Finanças certidão de nascimento ou de óbito.

§ 2º

A prova de invalidez será feita por meio de inspeção de junta médica, nomeada pelo Governador do Estado.

Art. 112 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938