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Artigo 117, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 117

Além dos deveres que incumbem a cada funcionário, inerentes à natureza do cargo, são comuns a todos os seguintes:

a

assiduidade ao serviço;

b

dedicação ao trabalho;

c

interesse pelos negócios do Estado, representando aos chefes imediatos sobre todos os abusos ou irregularidades ocorridos na repartição;

d

prestar serviço extraordinário, quando para isso convocado ou designado pela autoridade competente;

e

ser discreto a respeito dos assuntos da repartição;

f

ser disciplinado, tratando com deferência os superiores hierárquicos e com urbanidade os colegas e inferiores;

g

ter boa conduta fora da repartição;

h

observar, cumprir, e fazer cumprir as leis, regulamentos e determinações das autoridades e poderes do Estado.

Art. 117, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938