Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sempre que julgar conveniente, o Governo poderá mandar abrir concurso de provas ou de títulos para o provimento de cargos, ainda que não sejam de carreira.