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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 6º

Sempre que julgar conveniente, o Governo poderá mandar abrir concurso de provas ou de títulos para o provimento de cargos, ainda que não sejam de carreira.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938