Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 12
O concurso de provas será feito perante uma junta examinadora nomeada pelo Governador do Estado.
O concurso de provas será feito perante uma junta examinadora nomeada pelo Governador do Estado.