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Artigo 102 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 102

Ao funcionário público mandado reintegrar por sentença judicial caberão os vencimentos e vantagens que houver deixado de perceber durante o seu afastamento, bem como a contagem integral desse tempo, para todos os efeitos, ficando automaticamente destituído o que houver sido nomeado em seu lugar, ou reconduzido ao cargo anterior, sempre sem direito a qualquer indenização.

Art. 102 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938