Artigo 102 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 102
Ao funcionário público mandado reintegrar por sentença judicial caberão os vencimentos e vantagens que houver deixado de perceber durante o seu afastamento, bem como a contagem integral desse tempo, para todos os efeitos, ficando automaticamente destituído o que houver sido nomeado em seu lugar, ou reconduzido ao cargo anterior, sempre sem direito a qualquer indenização.