JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 53

Ficará sujeito à perda do cargo, por abandono, o funcionário que, com inobservância das disposições deste Capítulo, faltar ao serviço 30 dias consecutivos, incluídos os domingos, feriados e dias de ponto facultativo, ou, durante 3 meses consecutivos, faltar mais de 15 dias cada mês, ainda que intercalados.

Art. 53 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938