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Artigo 109 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 109

São permitidas as consignações em folha:

a

quando previstas em lei;

b

para pagamento de penalidades impostas por inobservância de leis e regulamentos administrativos;

c

para amortização ou pagamento de alcance devidamente apurado;

d

para amortização ou pagamento, à fazenda estadual, de custas, multa ou indenização em virtude de sentença passada em julgado.

Art. 109 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938