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Artigo 141 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 141

O despacho ou portaria, com os documentos comprobatórios, se houver, será remetido à autoridade designada para presidir ao processo.

Art. 141 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938