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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 19

Compete privativamente ao Governador do Estado o provimento dos cargos públicos.

Parágrafo único

- Os atos do Governador serão referendados pelo Secretário de Estado a cuja Secretaria estiver subordinada orçamentariamente a repartição onde deverá servir o funcionário nomeado.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938