Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 19
Compete privativamente ao Governador do Estado o provimento dos cargos públicos.
Parágrafo único
- Os atos do Governador serão referendados pelo Secretário de Estado a cuja Secretaria estiver subordinada orçamentariamente a repartição onde deverá servir o funcionário nomeado.