Artigo 83 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 83
A aposentadoria será concedida com vencimentos integrais quando o funcionário contar mais de 30 anos de serviço e no caso da letra "b" do parágrafo 2º do art. 82.