JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 83 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 83

A aposentadoria será concedida com vencimentos integrais quando o funcionário contar mais de 30 anos de serviço e no caso da letra "b" do parágrafo 2º do art. 82.

Art. 83 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938