JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 36

As averbações constantes da folha de serviços do funcionário, extraídas do cadastro, serão levadas em conta para se ajuizar de seu merecimento.

Art. 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938