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Artigo 127 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 127

Fica sujeito à pena de suspensão o funcionário que reincidir nas faltas pelas quais tenha sido repreendido ou multado, ou praticar faltas mais graves, como violar os dispositivos do art. 118, letras c, e, i, j, p e q.

Art. 127 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938