Artigo 116 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 116
As instituições em favor das quais forem permitidas consignações de vencimentos deverão ter a sua idoneidade reconhecida pelo governo e observar as condições fixadas em lei.