JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 116 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 116

As instituições em favor das quais forem permitidas consignações de vencimentos deverão ter a sua idoneidade reconhecida pelo governo e observar as condições fixadas em lei.

Art. 116 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938