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Artigo 153 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 153

O assentamento do pessoal registrará: idade, estado civil, data da nomeação, promoções, comissões, licenças, faltas ao serviço, elogios, penalidades, o histórico, enfim, da carreira do funcionário.

§ 1º

Os diretores ou chefes de serviço serão responsáveis pela organização desses assentamentos.

§ 2º

Nos assentamentos só se anotarão as penalidades impostas ao funcionário pelo Governador do Estado, Secretários de Estado, Chefe de Polícia e Procurador Geral do Estado.

Art. 153 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938