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Artigo 134 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 134

São competentes para impor as penas das letras b, c e d do mesmo artigo:

a

o Governador do Estado, a qualquer funcionário;

b

o Secretário de Estado, a qualquer funcionário de sua Secretaria; o Chefe de Polícia, Procurador Geral do Estado, Diretor da Imprensa Oficial, Diretor de Saúde Pública e os chefes de Departamentos autônomos, aos seus subordinados.

Art. 134 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938