Artigo 166 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 166
Quando se der a extinção de um cargo cujo titular tenha mais de trinta anos de serviço, será ele aposentado.
Quando se der a extinção de um cargo cujo titular tenha mais de trinta anos de serviço, será ele aposentado.