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Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 31

As promoções serão feitas de modo que duas atendam ao critério do merecimento e uma ao de antigüidade, exceto quanto à promoção ao posto final de cada carreira, que obedecerá exclusivamente ao critério do merecimento.

Art. 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938