Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 31
As promoções serão feitas de modo que duas atendam ao critério do merecimento e uma ao de antigüidade, exceto quanto à promoção ao posto final de cada carreira, que obedecerá exclusivamente ao critério do merecimento.