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Artigo 58 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 58

Quando se tratar de licença por motivo de moléstia, por tempo não superior a 30 dias, o requerimento deverá ser instruído com atestado médico, passado por profissional idôneo, com firma reconhecida.

Art. 58 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938