Artigo 58 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 58
Quando se tratar de licença por motivo de moléstia, por tempo não superior a 30 dias, o requerimento deverá ser instruído com atestado médico, passado por profissional idôneo, com firma reconhecida.